- 1 -...
- a)...
- i)0,3 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, figueiras e citrinos - incluindo limoeiros) ou frutos secos (amendoeiras, nogueiras, aveleiras, castanheiros e alfarrobeiras) ou de vinha ou de olival ou de medronho ou de pinhal (de produção de pinhão);
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)0,3 ha de plantas aromáticas ou frutos subtropicais ou pequenos frutos;
- vi)0,3 ha de culturas arvenses anuais ou horto-industriais ou arroz;
- vii)1 ha de pastagem natural ou prado permanente com duração superior a cinco anos ou prado temporário, destinado ao pastoreio de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e aves de capoeira (galináceos, perus, patos, gansos, faisões, perdizes e codornizes) criados em modo de produção biológico da mesma unidade de produção, ou de outras em modo de produção biológico, desde que exista acordo de cooperação de pastagens entre explorações, conforme minuta aprovada pelo despacho n.º 6208/2003, do presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, de 6 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2003;
- viii)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- g)Tenham frequentado uma acção de formação em agricultura biológica ou se comprometam a frequentar ou tenham formação adequada, devendo, consoante o caso, apresentar, respectivamente, o certificado no acto da candidatura ou aquando da confirmação anual ou declaração do IDRHa comprovativa de que detém formação adequada;
- h)...
- i)...
- ii)...
- i)...
- i)...
- ii)...
- a)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, as organizações de agricultores devem estar reconhecidas até 31 de Dezembro do ano anterior à candidatura.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 18.º — [...]
Vigente desde: 14/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2005