Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta subsecção devem ser consideradas, por parcela, as seguintes densidades mínimas:
- a)Pomóideas - 150 árvores/ha;
- b)Prunóideas (excepto cerejeiras) - 250 árvores/ha;
- c)Outras fruteiras (incluindo cerejeiras e citrinos) - 100 árvores/ha;
- d)Vinha - 1000 cepas/ha;
- e)Olival - 61 oliveiras/ha.