- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que explorem uma área de, pelo menos, 0,5 ha com culturas permanentes (pomar, vinha ou olival).
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, só podem ser candidatas áreas com culturas de sequeiro se plantadas em parcelas com um IQFP igual a 2 ou 3 ou 4 ou 5.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, só são elegíveis as áreas com culturas permanentes já instaladas e que se encontrem no período económico de exploração.
Artigo 25.º — [...]
Vigente desde: 14/03/2005
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