- 1 -...
- a)Explorem uma área, integrada num perímetro de intervenção a definir previamente por uma organização de agricultores, de pelo menos 0,3 ha de culturas anuais (arvenses e hortícolas) incluídas na área de compromisso ou fruteiras de regadio ou olival de regadio ou vinha de regadio;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Frequentem uma acção de formação relativa a redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos, englobando também um módulo relativo a utilização racional da água quando na unidade de produção são praticadas culturas regadas, comprometendo-se a apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação ou uma declaração do IDRHa em como detêm formação adequada.
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)Com um mínimo de 150 ha em que as culturas anuais (arvenses e hortícolas) e fruteiras de regadio e olival de regadio e vinha de regadio ocupem pelo menos 60% da área;
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- a)...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 34.º — [...]
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005