- 1 -...
- a)...
- b)Utilizar exclusivamente as rotações previstas no anexo V-A, ou suas variantes aprovadas pela estrutura local de apoio;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Garantir a existência de um ponto de água acessível em cada 100 ha, no período crítico seco;
- m)...
- n)...
- o)...
- p)Não construir cercas com altura média superior a 1,2 m, nunca podendo ultrapassar 1,5 m, ou de que resulte uma área cercada inferior a 15 ha, nem efectuar a instalação de pequenos bosquetes, sem parecer prévio da estrutura local de apoio.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 72.º — [...]
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005