Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção, são elegíveis as parcelas de bosquetes ou maciços arbustivos/arbóreos com interesse ecológico/paisagístico com uma área mínima de 0,1 ha e máxima de 5 ha, contíguas de parcelas agrícolas, não podendo as mesmas exceder 20% da SAU elegível da unidade de produção ou do baldio.
Artigo 76.º — [...]
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005