- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% no caso de a área candidata se localizar na área do:
- a)Parque Nacional da Peneda-Gerês, constante do Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de Maio;
- b)Parque Natural da Serra da Estrela, constante do Decreto-Lei n.º 557/76, de 16 de Julho;
- c)Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, constante do Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de Maio;
- d)Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, constante do Decreto-Lei n.º 26/95, de 21 de Setembro.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o plano de manutenção referido no n.º 1 do artigo 77.º deve ser validado pela estrutura local de apoio do respectivo plano zonal.
Artigo 78.º — [...]
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005