- 1 -Para efeitos de atribuição das ajudas previstas nesta secção, os beneficiários devem ser titulares de uma unidade de produção com, pelo menos, uma área mínima de 0,3 ha de arrozal explorado de uma forma tradicional e incluindo a respectiva área abrangente e comprometer-se, durante o período de atribuição da ajuda, a:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
Artigo 79.º — [...]
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005