- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- d)...
- e)Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação ou reconversão agrícola na sequência de um aproveitamento hidroagrícola resultante de investimento público ou da aprovação de projectos apresentados ao abrigo de programas de investimento comunitários que visem uma replantação de uma mesma cultura;
- f)Catástrofe natural ou acidente meteorológico grave, incêndio que afecte parte da superfície agrícola da unidade de produção, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário ou epizootia que afecte parte dos efectivos ou razões sanitárias (fitotécnicas ou zootécnicas);
- g)Incapacidade do beneficiário superior a três meses ou morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e exerça na unidade de produção trabalho executivo que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de unidades de produção familiares.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- 6 -...
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os beneficiários devem comunicar ao INGA, por escrito, os casos referidos nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência.
Artigo 90.º — [...]
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005