- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- d)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- e)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- f)A submedida «Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha» do grupo I é cumulável com:
- i)A submedida «Cultura complementar forrageira Outono-Inverno» da mesma medida, excepto no que se refere às ajudas complementares destas submedidas;
- ii)A medida «Sistemas arvenses de sequeiro» do mesmo grupo, excepto no que se refere à ajuda complementar desta medida;
- iii)A medida «Pomares tradicionais» do grupo III;
- g)...
- i)...
- ii)...
- h)...
- i)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- j)...
- i)...
- ii)...
- l)...
- m)...
- a)...
- 2 -...
ANEXO I
[...]
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
[...]
(ver tabela no documento original)
ANEXO V
[...]
(ver tabela no documento original)
A ajuda é atribuída a uma área calculada em função do número de animais declarados anualmente e inscritos em modo de produção biológico na relação:
1) Bovinos, ovinos, caprinos e suínos - 1 CN - 1 ha;
2) Aves de capoeira:
Galináceos, perús, patos e gansos - 50 bicos - 1 ha;
Faisões e perdizes - 100 bicos - 1 ha;
Codornizes - 500 bicos - 1 ha;
3) Caprinos - 1 CN - 1 ha.
ANEXO VI
[...]
(ver tabela no documento original)
Nota. - As raças bovinas Alentejana e Mertolenga mantêm elegíveis apenas no que respeita a candidaturas já apresentadas.
ANEXO VII
[...]
(ver tabela no documento original)
ANEXO VIII
[...]
A) [...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado, a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, excepto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de protecção contra fugas.
- 4 -...
- 5 -Fazer a recolha e concentração dos pneus, óleos e materiais plásticos relativos ao processo produtivo agrícola.
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- a)...
- 8 -No caso de unidades de produção com mais de 40 UDE: nas parcelas com mais de 1 ha de culturas forçadas ou horto-industriais ou nas parcelas com mais de 5 ha de regadio ou culturas permanentes (vinha, olival, fruteiras e viveiros de culturas permanentes), deve:
- a)Dispor de análises de terra cada 5 anos, por parcela, acompanhadas do boletim de recomendação de fertilização, excepto no caso de olival com mais de 25 anos não regado. Dispor de análise da água de rega, cada 5 anos e no período de Março a Abril, acompanhada da respectiva apreciação técnica;
- b)Fazer registo das fertilizações em caderno de campo, a partir do 2.º ano de compromisso;
- c)Fazer registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos em caderno de campo, a partir do 2.º ano de compromisso, e manter os comprovativos de compra.
- 9 -...
B) [...]
ANEXO X
[...]
(ver tabela no documento original)
2.º É aditado ao Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 360/2004, de 7 de Abril, e 1043/2004, de 14 de Agosto, o artigo 96.º e o anexo V-A, com a seguinte redacção:
Artigo 96.º
Culturas anuais elegíveis
Para efeitos do presente Regulamento apenas são elegíveis as culturas anuais que obedeçam às condições previstas no Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro, excepto no que se refere à medida «Agricultura biológica» e à submedida «Arrozal» da medida «Conservação de zonas húmidas e respectivas envolventes agrícolas».
ANEXO V-A
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º]
Alqueive: 10%-20% - cereal: 10%-20% - cereal secundário: 10%-20% - pousio: 20%-35% - pousio: 20%-35%.
Alqueive revestido: 10%-20% - cereal: 10%-20% - cereal secundário: 10%-20% - pousio: 20%-35% - pousio: 20%-35%.
Alqueive: 10%-25% - cereal: 10%-25% - cereal secundário: 10%-25% - pousio: 25%-70%.
Alqueive revestido: 10%-25% - cereal: 10%-25% - cereal secundário: 10%-25% - pousio: 25%-70%.
3.º São revogados os artigos 42.º, 43.º e 44.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 360/2004, de 7 de Abril, e 1043/2004, de 14 de Agosto, sem prejuízo de se manterem em vigor no que respeita às candidaturas já apresentadas e pelo período remanescente.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 21 de Janeiro de 2005.