- 1 -O presente Regulamento é aplicável a todos os militares do Exército.
- 2 -Durante os actos de serviço é obrigatório o uso de uniforme.
- 3 -No interior das unidades, estabelecimentos ou órgãos (U/E/O), compete aos respectivos comandantes, directores ou chefes (Cmdt/Dir/Ch) fixar o uniforme a usar, em função das condições climatéricas ou das características específicas para execução de determinadas tarefas ou serviços internos.
- 4 -No exterior das U/E/O, compete à estrutura superior de comando do Exército fixar os uniformes a usar pelos militares.
- 5 -Não é permitido o uso de uniforme ao militar nas seguintes situações, designadamente:
- a)Em actividades de carácter político, eleitoral ou partidário;
- b)Em espectáculos, salvo quando devidamente autorizado a participar ou a fazer parte da respectiva organização, ou participar integrado em forças militares que actuem no âmbito do espectáculo;
- c)Na disponibilidade ou licenciado, salvo quando tenha de se apresentar para efeitos de convocação ou mobilização para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;
- d)Na situação de licença ilimitada ou colocado em empresas civis, salvo quando tenha de se apresentar para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;
- e)Na captação de imagem facial para efeitos de identificação civil;
- f)Em situações expressamente determinadas por entidades competentes ou previstas em legislação aplicável.
- 6 -O militar que preste serviço efectivo nas forças de segurança, pode optar pelo uso dos uniformes vigentes nessas corporações, com excepção dos oficiais generais, que mantêm os uniformes do Exército.
- 7 -Os militares quando estiverem colocados em cargos fora da estrutura das Forças Armadas podem usar traje civil no exercício da função.
- 8 -Os militares nas situações de reserva ou de reforma, na efectividade de serviço, usam os uniformes em vigor à data do seu regresso ao serviço.
- 9 -Os militares nas situações de reserva ou de reforma, fora da efectividade de serviço, podem usar em cerimónias militares os uniformes em vigor à data em que transitaram para aquelas situações.
Artigo 3.º — Âmbito do RUE
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/10/2019
Original
Em vigor de 30/06/2011 a 02/10/2019