- 1 -No ano de 2013, as entidades que exploram as ZCA e ZCT com terrenos abrangidos pelo previsto no artigo anterior ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008 e 210/2010, respetivamente de 4 de dezembro e de 15 de abril, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados pela proibição de caçar.
- 2 -Para efeitos do número anterior, compete ao ICNF, I. P., determinar a área abrangida pela isenção e publicitá-la no seu sítio da Internet.
Artigo 2.º — Taxa anual de concessão
Vigente desde: 22/08/2012
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Em vigor desde 22/08/2012