- 1 -No início do estágio, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, a entidade promotora celebra com o estagiário um contrato de estágio que obedece ao modelo disponibilizado pela DGAL conforme estabelecido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres.
- 2 -O contrato previsto no presente artigo, sujeito à forma escrita, é celebrado em dois exemplares pelo candidato e pelo dirigente máximo da respetiva entidade promotora, ficando um exemplar para cada uma das partes contratantes, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede das partes;
- b)O nível de qualificação do estagiário;
- c)Direitos e deveres das partes;
- d)A duração do estágio e a data em que se inicia;
- e)A área em que o estágio se desenvolve e as funções ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas ao estagiário;
- f)O local e o período de duração, diário e semanal, das atividades do estágio;
- g)O valor da bolsa de estágio e do subsídio de refeição;
- h)A data de celebração do contrato.
- 3 -Anexo ao contrato deve constar cópia da apólice de seguro a que se refere o n.º 2, alínea b), do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
- 4 -Com a assinatura do contrato cessa a possibilidade do estagiário aceitar qualquer notificação doutra entidade promotora para a realização de estágio na edição em curso do PEPAL.
Artigo 10.º — Contrato de estágio
Vigente desde: 09/12/2014
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Em vigor desde 09/12/2014