- 1 -O lançamento dos estágios é precedido de um procedimento de pré-candidatura das entidades interessadas em promover estágios, coordenado pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), para efeitos da sua distribuição, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
- 2 -O procedimento de pré-candidatura previsto no número anterior é efetuado, no prazo fixado pela DGAL, através do preenchimento de formulário eletrónico disponível no acesso reservado do sítio da Internet do Portal Autárquico, onde as entidades promotoras inserem a informação sobre o número de estágios que pretendem, o nível de qualificação exigido, bem como outros elementos julgados relevantes pela DGAL.
- 3 -A eventual redefinição, pela entidade promotora, da informação prevista no n.º 2 só pode ter lugar dentro do prazo previsto no número anterior.
Artigo 2.º — Procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras
Vigente desde: 09/12/2014
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Em vigor desde 09/12/2014