- 1 -O lançamento e a publicitação do procedimento de recrutamento e seleção dos estagiários compete às entidades onde decorrem os estágios, designadas por entidades promotoras, e ocorre no período fixado no despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º e nos termos definidos no artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
- 2 -O aviso de abertura do procedimento de recrutamento devidamente numerado e datado indica, ainda, o prazo de validade do procedimento, bem como, quando aplicável, a referência dos estágios e o número de lugares de estágio reservados a candidatos portadores de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 3 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, é requisito prévio obrigatório à publicitação do procedimento de recrutamento de estagiários, o registo, pela entidade promotora, do respetivo aviso no formulário eletrónico disponível no acesso reservado do sítio da Internet do Portal Autárquico.
Artigo 3.º — Lançamento e publicitação dos estágios
Vigente desde: 09/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2014