- 1 -São considerados dados de identificação de preenchimento obrigatório no formulário de candidatura:
- a)O nome;
- b)A data de nascimento;
- c)O número de identificação civil;
- d)O número de identificação fiscal;
- e)O endereço de correio eletrónico e o número telefónico a utilizar em contacto posterior no âmbito do procedimento de candidatura;
- f)Morada completa;
- g)Concelho de residência.
- 2 -O candidato que seja portador de incapacidade igual ou superior a 60 % e pretenda beneficiar do regime previsto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, deve assinalar tal pretensão no campo correspondente.
- 3 -O candidato que tenha ou não frequentado programas de estágios profissionais financiados por fundos públicos, nos quais se incluem os apoiados por fundos concedidos diretamente pela Comissão Europeia, assinala o facto no campo correspondente, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
- 4 -O candidato indica se está ou não inscrito, a tempo inteiro, em qualquer sistema de ensino ou formação profissional.
- 5 -O candidato indica a sua situação face ao emprego e se se encontra inscrito como desempregado nos serviços do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP).
- 6 -O candidato indica ainda obrigatoriamente no formulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular, os seguintes elementos:
- a)Habilitação académica e respetiva classificação final, e, no caso de deter o grau de licenciado, a área de formação e a designação da licenciatura;
- b)Outras habilitações académicas de grau superior à licenciatura, quando aplicável;
- c)Classificação final do 12.º ano ou equivalente, quando aplicável;
- d)Experiência profissional;
- e)Formação profissional comprovada.
- 7 -Os candidatos licenciados apresentam a sua candidatura em função da área de formação da respetiva licenciatura, sendo a classificação final desta a que se considera para efeitos de avaliação curricular.
- 8 -Ao candidato podem ser solicitados, outros requisitos julgados relevantes, nomeadamente com vista à confirmação da idoneidade do candidato para o estágio.
Artigo 5.º — Informação exigível
Vigente desde: 09/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2014