- 1 -A escola sede assegura o funcionamento e o acompanhamento do ensino secundário recorrente a distância, sendo definida de acordo com n.º 3 do artigo 1.º da presente Portaria.
- 2 -Cabe à escola sede do ESRaD:
- a)Garantir a qualidade do ensino e da aprendizagem e a estabilidade dos percursos educativos dos alunos;
- b)Assegurar a existência, o funcionamento e a manutenção dos espaços e dos equipamentos necessários à lecionação do ESRaD em metodologias de b-Learning;
- c)Assegurar a instalação e a administração do SGA, com recurso a uma equipa multidisciplinar, assumindo os respetivos encargos, bem como os encargos com as comunicações;
- d)Garantir as atividades letivas desenvolvidas por professores do quadro em exercício de funções na escola sede ESRaD, com perfil e competências adequados à especificidade do desenvolvimento desta modalidade de oferta educativa e formativa;
- e)Garantir a afetação de docentes com o perfil e competências definidos na alínea anterior, através do recurso aos mecanismos legais em vigor, conforme estabelecido no artigo 20.º da presente portaria;
- f)Formalizar a matrícula dos alunos, obedecendo à regulamentação em vigor e atribuindo equivalências, quando necessário;
- g)Garantir que os alunos preencham o termo de responsabilidade e compromisso, conforme estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da presente portaria;
- h)Posicionar os alunos e organizar as turmas por curso, ano de escolaridade e disciplina;
- i)Promover a utilização de recursos educativos digitais de qualidade, disponíveis em linha em acesso livre, com respeito pelos direitos de autor associados, bem como o desenvolvimento e a diversificação de recursos educativos digitais e multimédia de apoio às aprendizagens e adequados às necessidades dos alunos;
- j)Assegurar a aplicação dos benefícios de ação social escolar, em matéria de recursos educativos conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março;
- k)Proceder ao estabelecimento de protocolos de parceria considerados necessários e adequados ao funcionamento do ESRaD, nomeadamente de apoio aos alunos;
- l)Definir as datas de realização do teste final de cada módulo para avaliação dos módulos e comunicar o calendário às escolas de proximidade até um mês antes do início da primeira época;
- m)Assegurar a avaliação contínua e a elaboração das provas finais destinadas à avaliação interna no final de cada módulo, remetendo-as, com uma antecedência mínima de 2 dias úteis, através de suporte eletrónico, às escolas de proximidade ou às escolas portuguesas no estrangeiro ou ainda às instituições consulares, em que as mesmas se realizem;
- n)Proceder à correção das provas finais de avaliação, designadamente as enviadas pelas escolas de proximidade onde os alunos as realizaram;
- o)Formalizar a avaliação e publicar os resultados escolares nos suportes legalmente estabelecidos;
- p)Assegurar a articulação com a DGE para acompanhamento e avaliação da experiência-piloto de ESRaD.
- 3 -A articulação da escola sede com a escola de proximidade deverá ser objeto de protocolo a estabelecer entre ambas, para os efeitos tidos por necessários.
Artigo 11.º — Escola sede
Vigente desde: 26/09/2016
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Em vigor desde 26/09/2016