- 1 -A escola de proximidade garante, em articulação com a escola sede, a estabilidade do percurso dos alunos no quadro do ensino a distância, proporcionando os meios necessários à frequência e sucesso dos alunos.
- 2 -No âmbito do protocolo estabelecido com a escola sede, cabe à escola de proximidade:
- a)Colaborar nas matrículas dos alunos, aceitando a sua inscrição e dando conhecimento à escola sede dos dados relativos aos mesmos;
- b)Permitir aos alunos inscritos, no âmbito das atividades programadas no ESRaD, aceder a recursos digitais ou outros, de acordo com as possibilidades da escola de proximidade;
- c)Apoiar os alunos relativamente à possibilidade do seu acesso a computadores, ao sistema de gestão de aprendizagens, software e outros recursos educativos digitais do ESRaD, designadamente junto de autarquias, instituições e entidades empregadoras ou no espaço escolar;
- d)Colaborar na aplicação dos benefícios da ação social escolar, em matéria de recursos educativos, conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março;
- e)Assegurar as condições nas suas instalações para a realização das avaliações presenciais previstas em cada módulo para cada disciplina dos cursos em funcionamento, de acordo com o calendário previamente estabelecido pela escola sede;
- f)Realizar as provas finais de cada módulo rececionadas, de acordo com o calendário definido pela escola sede, bem como devolvê-las para correção à escola sede.
Artigo 12.º — Escola de proximidade
Vigente desde: 26/09/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2016