- 1 -O tempo da componente letiva a atribuir aos docentes que lecionam as disciplinas do ESRaD corresponde à totalidade da carga horária semanal da respetiva disciplina, sessões síncronas e assíncronas, prevista na matriz do curso do ESRaD.
- 2 -O tempo atribuído na componente letiva dos docentes integra ainda duas horas semanais por cada turma de ESRaD a lecionar, até ao limite de seis horas semanais, para:
- a)Desenvolvimento das tarefas inerentes ao desenho e construção do ambiente de ensino-aprendizagem no SGA;
- b)Desenvolvimento de outras tarefas essenciais à promoção da qualidade do ambiente de ensino-aprendizagem em b-Learning, tais como pesquisa, seleção, adaptação, teste de utilização em contexto dos recursos educativos necessários ao desenvolvimento das metodologias de trabalho a promover;
- c)Acompanhamento e apoio individual e coletivo aos alunos na comunicação inerente ao ambiente de ensino-aprendizagem no SGA;
- d)Desenvolvimento de atividades complementares de aprofundamento e de recuperação de aprendizagens.
- 3 -A DGE assegura, em função das suas disponibilidades orçamentais, a formação indispensável aos docentes que desenvolvam a sua atividade no ESRaD, em articulação com os Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE).
Artigo 21.º — Componente letiva
Vigente desde: 26/09/2016
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Em vigor desde 26/09/2016