- 1 -Aplicam-se à avaliação dos alunos do ESRaD as disposições legais em vigor relativas aos alunos do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente no regime de frequência presencial, definidas na Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, salvaguardadas as regras específicas estabelecidas na presente portaria.
- 2 -A avaliação dos módulos de cada disciplina é contínua e no final de cada um dos módulos tem lugar uma prova final de avaliação, em sessão presencial, a decorrer nos meses de janeiro, abril e junho/julho, no calendário a definir pela escola sede.
- 3 -A avaliação dos alunos tem por referencial os documentos curriculares que se encontram em vigor, definidos para cada uma das disciplinas.
- 4 -As provas finais de avaliação em sessão presencial são realizadas na escola sede e, ainda, nas escolas de proximidade, para ultrapassar as dificuldades de acesso à escola sede por razões familiares, pessoais e profissionais.
- 5 -Os alunos que por motivos familiares, pessoais e profissionais ou outros se encontrem impedidos de se deslocar à escola sede do ESRaD ou à escola de proximidade, para realizar as provas de avaliação nas datas previstas, podem requerer a fixação de nova data e/ou local para a sua realização.
- 6 -Para efeitos do número anterior, os alunos devem apresentar um requerimento fundamentado, acompanhado de comprovativo emitido pela entidade competente, ao Diretor da escola sede do ESRaD.
- 7 -Quando o Diretor da escola sede do ESRaD entender que as razões invocadas o justificam pode, no decurso do respetivo ano escolar, fixar nova data para realização das provas finais de avaliação, ouvidos os professores das respetivas disciplinas.
- 8 -A avaliação dos alunos é da responsabilidade dos professores e do conselho de turma.
Artigo 22.º — Avaliação dos alunos
Vigente desde: 26/09/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2016