- 1 -A escola sede do ensino secundário recorrente a distância é a escola de matrícula dos alunos nesta modalidade de oferta educativa, obedecendo a matrícula à regulamentação em vigor e ao regulamento interno da referida escola.
- 2 -Os alunos matriculados são distribuídos por turmas específicas, de acordo com o curso e o ano de escolaridade que frequentam, em número não inferior a 20, podendo a DGEstE, em casos excecionais e devidamente fundamentados, autorizar o funcionamento de turmas com um número de alunos inferior ao estabelecido, após parecer da DGE.
- 3 -Aos alunos inscritos no ESRaD é assegurado o acompanhamento pelo diretor de turma, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina, de forma a contribuir para o sucesso dos percursos educativos dos alunos.
Artigo 7.º — Matrícula
Vigente desde: 26/09/2016
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Em vigor desde 26/09/2016