- 1 -O ESRaD funciona no «regime de frequência presencial» definido na alínea a) do artigo 10.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, em que a avaliação é contínua, estando os alunos sujeitos ao dever de assiduidade, nos termos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, sendo oferecido na modalidade de b-Learning.
- 2 -O dever de assiduidade do aluno implica:
- a)a presença com pontualidade nas sessões síncronas tendo como referência a carga horária estabelecida na matriz curricular de cada curso;
- b)a participação nas sessões assíncronas para utilizar as ferramentas de comunicação, consultar os recursos educativos disponibilizados e realizar as tarefas propostas pelo professor para cada unidade e módulo do programa da disciplina.
- 3 -O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos definidos no número anterior.
- 4 -Os alunos maiores de 18 anos, uma vez ultrapassado o limite de faltas injustificadas em qualquer disciplina, são excluídos da frequência dessa disciplina até ao final do ano letivo.
- 5 -Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que ultrapassem o limite de faltas injustificadas em qualquer disciplina são excluídos na(s) disciplina(s), de acordo com o previsto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Os alunos menores de 18 anos têm obrigação de frequência da escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para novo percurso formativo, se ocorrer antes.
- 7 -Mediante autorização a conceder pela escola sede e nos termos por esta definidos os alunos, referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, poderão continuar a aceder às páginas das disciplinas no SGA para consulta das atividades e recursos de ensino-aprendizagem publicados.
Artigo 8.º — Regime de frequência
Vigente desde: 26/09/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2016