- 1 -A formação profissional a desenvolver reveste as seguintes características:
- a)É realizada em horário laboral e corresponde ao período normal de trabalho ou ao remanescente desse período, em caso de redução da atividade;
- b)Deve proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
- c)Deve corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
- 2 -Os trabalhadores sinalizados para as ações de formação devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica.
- 3 -Para a operacionalização do programa são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.
- 4 -As ações de formação que se realizem nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º podem, a título excecional, ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.
Artigo 37.º — Formação Profissional
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017