- 1 -O CFM só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros efetivos, devendo as respetivas decisões ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
- 2 -Para os efeitos previsto no número anterior, no caso de falta ou impedimento de membro efetivo, este será substituído pelo membro suplente da respetiva área.
- 3 -Das decisões do CFM são lavradas atas contendo os fundamentos das mesmas.
- 4 -O CFM é secretariado por um membro escolhido para o efeito.
- 5 -O CFM aprova o seu regulamento interno, o qual é homologado pelo conselho diretivo da ACSS, I. P.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 16/11/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2021