- 1 -O especialista em física médica é um profissional de saúde, detentor de um conjunto de conhecimentos, aptidões e competências profissionais, alinhados com as orientações europeias aplicáveis, em particular no documento «European Guidelines on Medical Physics Expert» (RP174), que o habilitam ao desempenho das funções e responsabilidades descritas no artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, a atuar de modo independente numa ou mais áreas de especialidade da física médica e na área da proteção radiológica em ambiente clínico.
- 2 -Ao especialista em física médica compete, designadamente:
- a)Atuar ou prestar aconselhamento especializado em questões relacionadas com a física das radiações, com vista à aplicação dos requisitos de otimização da exposição do paciente, designadamente:
- i)Sobre equipamentos radiológicos médicos;
- ii)Sobre assuntos relacionados com a proteção contra radiações nas exposições radiológicas médicas;
- iii)Especificações técnicas aplicáveis ao equipamento radiológico médico e à conceção das instalações;
- iv)Identificação e eliminação de possíveis causas ou uso indevido de equipamentos e confirmar que as soluções propostas permitiram retomar o desempenho aceitável;
- b)Assumir a responsabilidade pela dosimetria, incluindo as medições físicas para a avaliação da dose administrada ao paciente e a outros indivíduos sujeitos a exposição médica;
- c)Coordena ou contribui para:
- i)A otimização da proteção contra radiações de pacientes e outros indivíduos sujeitos a exposição médica, incluindo a aplicação e utilização dos níveis de referência de diagnóstico;
- ii)A definição e aplicação da garantia da qualidade do equipamento radiológico médico;
- iii)Os testes de aceitação do equipamento radiológico médico;
- iv)A elaboração de especificações técnicas aplicáveis ao equipamento radiológico médico e à conceção das instalações;
- v)A monitorização das instalações radiológicas médicas;
- vi)A análise dos eventos que envolvam ou possam envolver exposições médicas acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado;
- vii)A seleção do equipamento necessário para executar medições de proteção contra radiações;
- viii)A formação dos profissionais habilitados e outro pessoal quanto aos aspetos relevantes da proteção contra radiações;
- d)A otimização de protocolos antes da primeira utilização do equipamento radiológico médico em pacientes;
- e)A avaliação dos protocolos clínicos e a medição e cálculo de dose recebida por pacientes, voluntários de investigação biomédica, cuidadores, acompanhantes e pessoas submetidas a procedimentos de imagem não-médica utilizando equipamento radiológico médico para fins de justificação e otimização;
- f)Avaliar os protocolos clínicos no que concerne à proteção radiológica de trabalhadores e do público;
- g)Efetuar a seleção, calibração diária e controlo de equipamentos relacionados com a dosimetria do paciente;
- h)Efetuar a verificação independente da quantidade da dose obtida por dispositivos e software de reporte de dose;
- i)Efetuar a medição e quantificação dos valores dosimétricos necessários como dados em dispositivos de reporte e/ou estimativa de dose, incluindo software;
- j)Avaliação da componente física das tecnológicas da saúde relacionadas com dispositivos radiológicos médicos;
- k)Participar no desenvolvimento de novos dispositivos ou modificação de dispositivos existentes, bem como na melhoria dos protocolos para solução de problemas clínicos até então não resolvidos;
- l)Supervisionar o trabalho dos profissionais que se encontrem a realizar a formação especializada de física médica;
- m)Intervir em áreas como as aplicações médicas das radiações não ionizantes.
- a)Atuar ou prestar aconselhamento especializado em questões relacionadas com a física das radiações, com vista à aplicação dos requisitos de otimização da exposição do paciente, designadamente:
- 3 -As ações descritas no número anterior podem ser realizadas por profissionais que se encontrem a realizar a formação especializada descrita no artigo 11.º, sob supervisão de especialistas em física médica.
Artigo 12.º — Perfil do especialista em física médica
Vigente desde: 16/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2021
Referências (2)
- Artigo 160.º
- Artigo 11.º