Sem prejuízo do disposto nos regulamentos de aplicação de cada acção aprovados pelas respectivas portarias, as candidaturas à medida AGRIS referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º são objecto de parecer e de projecto de decisão favoráveis apenas quando se demonstre:
- a)A existência de disponibilidade financeira no respectivo programa operacional regional;
- b)Que a execução material do projecto é concluída até ao dia 8 de Junho de 2009.