- 1 -Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previstos no artigo anterior, são os que contêm as denominações comuns internacionais (DCI) e pertencem aos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos constantes do Anexo I à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a inclusão de medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, e de autorização pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, e são divulgados por Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 2.º — Medicamentos abrangidos
Vigente desde: 07/09/2018
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Em vigor desde 07/09/2018