- 1 -Os medicamentos prescritos aos doentes insuficientes renais crónicos e transplantados renais são dispensados sem qualquer encargo para os doentes, observadas que sejam as seguintes condições:
- a)Quando prescritos exclusivamente em consultas de nefrologia e/ou centros de diálise hospitalares, públicos ou privados, devendo da receita constar a menção expressa «Doente renal crónico» ou à presente Portaria;
- b)Os medicamentos são dispensados pelos serviços farmacêuticos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sendo a respetiva dispensa obrigatoriamente registada em local próprio.
- 2 -A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos.
Artigo 3.º — Condições de prescrição e dispensa
Vigente desde: 07/09/2018
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Em vigor desde 07/09/2018