Estabelece os medicamentos destinados aos doentes insuficientes renais crónicos e transplantados renais que beneficiam do regime excecional de comparticipação
Objeto
Os medicamentos destinados aos doentes insuficientes renais crónicos e transplantados renais são comparticipados nos termos consagrados na presente portaria.
Medicamentos abrangidos
Condições de prescrição e dispensa
Encargos
O encargo com a dispensa destes medicamentos é da responsabilidade das seguintes entidades:
Monitorização
Norma transitória
Os medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação autorizado ao abrigo do Despacho n.º 3/91, de 8 de fevereiro, na redação dada pelos Despachos n.os 11619/2003, 14916/2004, 25909/2006, 10053/2007 e 8680/2011, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 136, de 14 de junho, 174, de 26 de julho, 244, de 21 de dezembro, 104, de 30 de maio, e 122, de 28 de junho, são divulgados por Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico, e ficam automaticamente abrangidos pelo presente regime.
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 3/91, de 8 de fevereiro, na redação dada pelos Despachos n.os 11.619/2003, 14916/2004, 25.909/2006, 10.053/2007 e 8680/2011, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 136, de 14 de junho, 174, de 26 de julho, 244, de 21 de dezembro, 104, de 30 de maio, e 122, de 28 de junho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho, em 4 de setembro de 2018.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Nos termos da presente portaria, são comparticipados os medicamentos que contêm as DCI e pertencem aos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos infra indicados, quando prescritos aos doentes insuficientes renais crónicos e transplantados renais:
Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos
Grupo 3 - Aparelho cardiovascular
3.4 - Anti-hipertensores:
3.4.2.1 - Inibidores da enzima de conversão da angiotensina;
3.4.3 - Bloqueadores da entrada do cálcio.
3.4.4 - Depressores da atividade adrenérgica:
3.4.4.1 - Bloqueadores alfa;
3.4.4.2 - Bloqueadores beta:
3.4.4.2.1 - Seletivos cardíacos;
3.4.4.2.2 - Não seletivos cardíacos;
3.4.4.2.3 - Bloqueadores beta e alfa;
3.4.4.3 - Agonistas alfa 2 centrais.
Grupo 4 - Sangue
4.1 - Antianémicos:
4.1.1 - Compostos de ferro: Sulfato ferroso.
4.1.2 - Medicamentos para tratamento das anemias megaloblásticas: Ácido fólico.
Grupo 6 - Aparelho digestivo
6.2 - Antiácidos e antiulcerosos: Hidróxido de alumínio; Fosfato de alumínio (gel oral).
Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas
8.2 - Corticosteroides: Prednisolona.
Grupo 11 - Nutrição e metabolismo
11.3.1 - Vitaminas: Complexo B; Carbonato de cálcio; Calcitriol; Alfacalcidol (*); Paricalcitol (*).
Grupo 12 - Corretivos da volémia e das alterações eletrolíticas
12.7 - Medicamentos captadores de iões:
12.7.1 - Fixadores de fósforo. Oxihidróxido sucroférrico (*) e Sevelâmero (*).
12.7.2 - Resinas permutadoras de catiões.
(*) Só estão abrangidos por este regime especial os medicamentos, cujos titulares de autorização de introdução no mercado o tenham requerido, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro.
111632015