- 1 -São fixados os tamanhos mínimos de referência de conservação que constam do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, aplicáveis às atividades exercidas nas águas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro.
- 2 -Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às dimensões mínimas fixadas na legislação nacional ou no Regulamento (UE) 2019/1241, do Conselho, de 20 de junho de 2019, devem ser imediatamente devolvidos ao mar e não podem ser mantidos a bordo, transbordados, descarregados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos, exceto se estiverem abrangidos pelas determinações relativas à obrigação de descarga, no âmbito do disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas.
- 3 -Tratando-se de exemplares de espécies sujeitas a limites de captura, sem que tenham sido estabelecidas derrogações por isenções «de minimis» ou alta sobrevivência, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, devem ser mantidas a bordo, registadas, descarregadas e imputadas às quotas aplicáveis todas as capturas realizadas, não podendo as mesmas ser vendidas para consumo humano direto.
- 4 -Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que estabelece a possibilidade de serem fixados tamanhos mínimos de referência de conservação para os moluscos bivalves vivos destinados à alimentação humana, nos termos do disposto no n.º 1 do mencionado artigo, os espécimes provenientes dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores podem, qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida, ser comercializados com tamanho ou peso inferiores aos mínimos fixados para os produtos da pesca.
- 5 -Os tamanhos mínimos de referência de conservação fixados no Regulamento (UE) 2019/1241, do Conselho, de 20 de junho de 2019, são diretamente aplicáveis às espécies capturadas e às atividades exercidas nas águas a que se refere a alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de dezembro.
Artigo 2.º — Tamanhos mínimos de referência de conservação
Vigente desde: 26/10/2022
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Em vigor desde 26/10/2022