- 1 -Os projetos de aeródromos compreendem projetos específicos objeto desta secção e projetos objeto de outras secções, não obstante a sua valência aeronáutica, como sejam os projetos de instalações de terminais de passageiros e de carga, instalações de apoio à navegação aérea e torre de controlo, instalações meteorológicas, acessos rodo e ferroviários, passagens superiores e inferiores, estacionamento de viaturas, instalações de socorro, hangares e outros equipamentos aeronáuticos, redes telefónicas, elétricas, de hidrantes, de combustíveis, de gás e de águas residuais.
- 2 -São projetos específicos os constantes nas seguintes subsecções:
- a)Subsecção 1 - Área operacional do lado ar, constituída pelas pistas, caminhos de circulação e plataformas de estacionamento, incluindo as respetivas bermas de segurança;
- b)Subsecção 2 - Apoio à navegação aérea, compreendendo a sinalização luminosa, as ajudas à navegação aérea e a central elétrica de emergência.
Artigo 120.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 07/08/2023
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