- 1 -No âmbito do programa base, compete ao projetista elaborar um documento síntese a partir da informação fornecida pelo dono da obra, sistematizando-a e preparando eventualmente soluções ou condicionamentos alternativos, quando pertinente.
- 2 -Do documento referido no número anterior constam ainda:
- a)Especificações a que devem ficar sujeitas a realização e a verificação da prospeção geotécnica do terreno, no caso de ser conveniente a sua realização logo após a aprovação do programa base, ou, em caso contrário, a indicação da fase do projeto após a qual deve essa prospeção ser realizada, bem como a natureza da mesma;
- b)Indicação sumária dos condicionamentos locais suscetíveis de influenciarem decisivamente a escolha da solução a adotar;
- c)Indicação dos estudos especiais que se tornem necessários realizar;
- d)Indicação dos requisitos mínimos dos materiais a considerar no projeto;
- e)Referência detalhada sobre as soluções técnicas mais adequadas à obra, com descrição geral dos acabamentos e justificação da exclusão de soluções alternativas;
- f)Estimativa expedita do custo da obra;
- g)Desenho de dimensionamento global da obra para cada solução, constituído por alçado e planta, às escalas 1:100, 1:200 ou 1:500, consoante a dimensão da obra.
Artigo 89.º — Programa base
Vigente desde: 07/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2023