- 1 -O projetista tem o direito de exigir e a obrigação de garantir a assistência técnica necessária.
- 2 -Na fase do procedimento de formação do contrato, e até à adjudicação da obra, a assistência técnica do projetista ao dono da obra compreende as atividades seguintes:
- a)Esclarecimento de dúvidas relativas ao projeto durante a preparação do processo do concurso para adjudicação da empreitada ou fornecimento de bens móveis;
- b)Prestação de informações e esclarecimentos solicitados por candidatos a concorrentes, sob a forma escrita e exclusivamente por intermédio do dono da obra, sobre problemas relativos à interpretação das peças escritas e desenhadas do projeto ou eventuais erros e omissões do mesmo;
- c)Prestação de apoio ao dono da obra na apreciação e comparação das condições da qualidade das soluções técnicas das propostas, de molde a permitir a sua correta ponderação por aquele, incluindo a apreciação de compatibilidade com o projeto de execução, constante do caderno de encargos, de variantes ou alterações que sejam apresentadas.
- 3 -Durante a execução da obra, a assistência técnica compreende:
- a)Esclarecimento de dúvidas de interpretação de informações complementares relativas a ambiguidades, erros ou omissões do projeto, bem como elaboração das peças de alteração do projeto necessárias à respetiva correção e à integral e correta caracterização dos trabalhos a executar no âmbito da referida correção;
- b)Apreciação de documentos de ordem técnica apresentados pelo empreiteiro ou pelo dono da obra, incluindo, quando apropriado, a sua compatibilidade com o projeto;
- c)Proceder, concluída a execução da obra, à elaboração das telas finais a ela respeitantes, verificando a conformidade das mesmas com o projeto de execução e das eventuais alterações nele introduzidas no decurso da obra, de acordo com as informações fornecidas pelo dono da obra.
- 4 -A assistência técnica não abrange a direção técnica, a administração, a coordenação da segurança, a organização da compilação técnica em matéria de segurança e saúde e a direção de fiscalização da obra, nem a adaptação dos projetos às condições reais das empreitadas não previsíveis na fase do projeto.
Artigo 9.º — Assistência técnica
Vigente desde: 07/08/2023
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Em vigor desde 07/08/2023