- 1 -Os trabalhadores motoristas em situação de greve requisitados são os que se mostrem necessários para o cumprimento dos serviços mínimos definidos no Despacho n.º 63/2019.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os trabalhadores requisitados são os necessários para assegurar o âmbito da requisição a que se refere o artigo anterior.
- 3 -Nos dias 12, 13, 14 e 15 de agosto de 2019, os trabalhadores motoristas requisitados correspondem aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.
- 4 -Relativamente ao dia 16 de agosto de 2019 e seguintes, devem as administrações das empresas abrangidas pela presente portaria comunicar à estrutura sindical que declarou a greve ou a quem a represente para o efeito, com a antecedência mínima de 48h relativamente a cada dia de greve, os atos incluídos nos serviços mínimos ao abrigo do citado despacho, bem como os meios humanos necessários para os assegurar.
- 5 -Após a referida comunicação, as associações sindicais dispõem de 24h para designar os trabalhadores motoristas necessários a assegurar a realização dos atos incluídos nos serviços mínimos.
- 6 -Na falta de designação dos trabalhadores motoristas, nas 24h que antecedem cada dia de greve, compete às administrações das empresas abrangidas pela presente portaria, designar os trabalhadores motoristas requisitados necessários a assegurar os mencionados serviços.
- 7 -Para os efeitos previstos no número anterior, os trabalhadores motoristas requisitados devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos, e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.
- 8 -A requisição civil visa a prestação, pelos trabalhadores motoristas a que se referem os números anteriores, das funções correspondentes à atividade de abastecimento, no âmbito da estrutura organizativa em que se inserem, bem como dos deveres a que estão obrigados, com salvaguarda da regulamentação legal e convencional aplicável.
- 9 -Para efeitos do número anterior, entende-se por abastecimento as operações de carga, transporte e descarga asseguradas usualmente pelos trabalhadores motoristas.
- 10 -Os trabalhadores motoristas requisitados que aleguem impossibilidade de cumprimento dos serviços mínimos por motivo de doença devem fazer prova dessa situação mediante certificado de incapacidade temporária, a emitir pelo Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ser imediatamente entregue ao empregador.
- 11 -A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos na legislação aplicável.
- 12 -A oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o número anterior determina que a ausência seja considerada injustificada, nos termos da lei.
- 13 -Nos termos do n.º 4 do artigo 254.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, a apresentação de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
Artigo 4.º — Requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve
Vigente desde: 12/08/2019
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Em vigor desde 12/08/2019