Efetiva, de forma gradual e faseada, a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto
Objeto
A presente portaria visa efetivar, de forma gradual e faseada, a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto.
Requisição
Âmbito da requisição
O âmbito da requisição efetivada pela presente portaria visa assegurar:
Requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve
Competência para atos de gestão corrente
A competência para a prática de atos de gestão decorrentes da requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve incumbe à administração de cada uma das empresas empregadoras dos trabalhadores referidos no artigo 2.º
Regime laboral aplicável
Durante o período da requisição civil, os trabalhadores motoristas requisitados mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral.
Requisição civil de instalações, equipamentos e meios de transporte
São requisitados, na medida do necessário para garantir o cumprimento dos serviços de transporte e abastecimento a que se refere o Despacho n.º 63/2019, no âmbito da requisição a que se refere o artigo 3.º:
Duração
A presente requisição civil produz efeitos até ao dia 21 de agosto de 2019.
Autoridade responsável pela execução da requisição
Consequências do incumprimento
Entrada em vigor
A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Em 12 de agosto de 2019.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
202019