- 1 -Sem prejuízo do regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, os tomadores de seguros de veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante, tais como veículos pesados de mercadorias, reboques, semirreboques e caravanas, doravante designados «veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante», desde que comprovada a paralisação da atividade, podem requerer o fracionamento do pagamento do prémio até ao máximo de 12 prestações de igual valor no caso de seguros anuais ou até ao número máximo de meses correspondentes a cada uma das frações quando inferior, sem custos adicionais.
- 2 -Preenchidos os pressupostos que conferem direito ao fracionamento do prémio, a falta de resposta ao requerimento apresentado pelo tomador do seguro, ou a respetiva recusa, por parte do segurador determinam que o seguro seja automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida.
- 3 -O disposto no n.º 1 não obsta à adoção de outras soluções de flexibilização do pagamento dos prémios de seguros mais favoráveis ao tomador do seguro se acordadas entre as partes.
- 4 -O regime previsto no presente artigo é aplicável até 31 de março de 2021 e não prejudica a aplicação de legislação mais favorável ao tomador do seguro que possa vir a ser adotada.
Artigo 2.º — Flexibilização do pagamento dos prémios de seguro
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020