- 1 -O exercício do direito previsto no artigo anterior efetua-se mediante requerimento dirigido ao segurador, podendo ser apresentado a qualquer momento quando referente à anuidade em curso e no prazo de 15 dias úteis anteriores à respetiva cessação do contrato, em caso de prémio relativo à anuidade subsequente, em ambos os casos acompanhado de comprovativo de paralisação da atividade.
- 2 -O tomador do seguro pode opor-se à manutenção da cobertura prevista no n.º 2 do artigo anterior até à data do vencimento do prémio.
- 3 -A prorrogação do contrato estabelecida no n.º 2 do artigo anterior é refletida no respetivo certificado da vigência do seguro, quando este seja exigível.
- 4 -A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fração deste, até ao final do período de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo anterior não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado.
- 5 -O montante do prémio em dívida nos termos do número anterior pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro, designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado.
Artigo 3.º — Procedimentos
Vigente desde: 27/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2020