- 1 -Para efeitos do disposto no presente regime, consideram-se «veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante» aqueles que tenham como proprietárias ou detentoras de direito de exploração do veículo pessoas coletivas ou singulares:
- a)Que desenvolvam a sua atividade sob os códigos de classificação de atividade económica 56306 - Estabelecimentos de bebidas itinerantes, 93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes, 93295 - Outras atividades de diversão itinerantes; ou
- b)Que, no caso da restauração itinerante, tenham efetuado declaração de mera comunicação prévia de atividade como restauração não sedentária.
- 2 -O preenchimento dos elementos previstos no artigo anterior deve obrigatoriamente verificar-se em data anterior à publicação da presente portaria.
Artigo 8.º — Veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020