Estabelece os termos em que se efetiva a intervenção das Forças Armadas na requisição civil, cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto
Objeto
A presente portaria estabelece os termos em que se efetiva a intervenção das Forças Armadas na requisição civil, cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, efetivada pela Portaria n.º 255-A/2019, de 12 de agosto, bem como por outras portarias que venham a ser aprovadas, para garantir o cumprimento dos serviços de transporte e abastecimento referidos no Despacho n.º 63/2019, do Ministro Adjunto e da Economia, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, do Ministro do Ambiente e da Transição Energética e do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de 7 de agosto de 2019.
Intervenção das Forças Armadas na requisição civil
Duração
A intervenção das Forças Armadas na presente requisição civil tem um caráter de progressividade e pode ser mobilizada até ao dia 21 de agosto de 2019.
Autoridade responsável pela intervenção das Forças Armadas na requisição civil
Articulação com forças e serviços de segurança
O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas articula-se com a Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna para efeitos da garantia de escolta e proteção da intervenção das Forças Armadas prevista no artigo 2.º
Responsabilidade civil
É aplicável o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado a eventuais indemnizações decorrentes da atuação das Forças Armadas no âmbito da presente requisição civil.
Entrada em vigor
A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Em 12 de agosto de 2019.
O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
192019