- 1 -A autoridade responsável pela intervenção das Forças Armadas na execução da presente requisição civil é o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em coordenação com os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
- 2 -Identificada a necessidade de intervenção das Forças Armadas, compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas promover as diligências necessárias para o efeito.
Artigo 4.º — Autoridade responsável pela intervenção das Forças Armadas na requisição civil
Vigente desde: 12/08/2019
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Em vigor desde 12/08/2019