- 1 -O previsto nas cláusulas 6.ª, n.º 1, alíneas a) e e), 14.ª, 16.ª, 17.ª, n.º 2, 18.ª, n.º 1, 2.ª parte, 19.ª, n.os 3, 2.ª parte, e 4, 1.ª parte, 21.ª, n.os 1 e 8, 26.ª, n.º 1, 31.ª, 33.ª, n.º 1, e 34.ª não admite convenção em contrário.
- 2 -O previsto na cláusula preliminar, n.os 4 e 5, e nas cláusulas 1.ª, alíneas d), e) e i), 2.ª, 3.ª, excepto o n.º 2, 4.ª, 6.ª, n.os 2 a 5, 7.ª a 12.ª, 18.ª, n.º 1, 1.ª parte, 19.ª, n.os 1, 1.ª parte, 3, 1.ª parte, e 4, 2.ª e 4.ª partes, 20.ª, n.os 1, 2.ª parte, 2, 1.ª parte, e 4, 21.ª, n.os 2 a 7 e 9, 23.ª, 25.ª, n.os 1 e 3 a 5, 27.ª, n.os 2 a 4, 28.ª, n.os 1, alíneas a) a c), e 2, 30.ª, 31.ª, 33.ª e 34.ª, n.º 2, só admite convenção mais favorável ao tomador do seguro, à pessoa segura ou ao beneficiário da prestação de seguro.
- 3 -O previsto, de forma abstracta, na cláusula 5.ª deve ser substituído pela indicação concreta da modalidade de seguro acordada.
- 4 -As disposições da parte uniforme não identificadas nos n.os 1 e 2 são supletivas.
- 5 -Aquando do registo das condições gerais e especiais das apólices no Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos de supervisão dos seguros obrigatórios, as empresas de seguros identificam as cláusulas contratuais diversas das da parte uniforme.
Artigo 2.º — Valor da disposição imperativa ou supletiva da parte uniforme
Vigente desde: 05/07/2011
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Em vigor desde 05/07/2011