- 1 -A parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes, aplicam-se, com as condicionantes previstas nos artigos anteriores, aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -Aplicam-se ainda, com as condicionantes previstas nos artigos anteriores, aos contratos celebrados antes da data de entrada em vigor da presente portaria, a partir da primeira renovação posterior à mesma, sem prejuízo da aplicação desde 1 de Janeiro de 2010, do capítulo ii da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, aos acidentes de trabalho ocorridos após essa data, nos termos do previsto no n.º 1 do seu artigo 187.º
- 3 -A apólice deve ser entregue aquando da celebração, ou da renovação referida nos números anteriores, nos termos legais.
Artigo 4.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 05/07/2011
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Em vigor desde 05/07/2011