- 1 -Nos termos do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, os operadores que exercem as atividades de importação ou de comercialização de sementes para a produção de rebentos destinados à alimentação, são objeto de registo em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 852/2004, na DGAV.
- 2 -O registo é efetuado através de formulário eletrónico do qual constam os seguintes elementos:
- a)A identificação do operador e do estabelecimento e do respetivo número de identificação fiscal;
- b)O código da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) relativo à atividade a desenvolver no estabelecimento;
- c)Morada postal completa do estabelecimento e respetivos contactos telefónicos e endereço eletrónico.
- 3 -Os procedimentos previstos no presente artigo são tramitados através de formulário eletrónico disponível no Portal da DGAV e acessível através do Portal dos serviços públicos «ePortugal».
- 4 -O registo dos importadores e dos comerciantes de sementes para produção de rebentos devem ser mantidos no sistema referido no n.º 12, do artigo anterior.
Artigo 3.º — Registo de importadores e de comerciantes de sementes para produção de rebentos
Vigente desde: 16/08/2019
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