Os estabelecimentos que produzem rebentos, bem como os que importam ou comercializam sementes para a sua produção, estão sujeitos às medidas coercivas aplicáveis pelas autoridades competentes no âmbito dos controlos oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, bem como às contraordenações, previstas no Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de dezembro, nas suas redações atuais.
Artigo 5.º — Incumprimento e medidas coercivas
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