- 1 -Até 30 de junho de 2021, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, os requerimentos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal podem ser apresentados e decididos apenas com a apresentação da declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada.
- 2 -Até 30 de junho de 2021, para efeitos do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, os requerimentos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal podem ser apresentados e decididos sem os documentos comprovativos da propositura da ação de acompanhamento.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os documentos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, podem ser apresentados até 31 de março de 2022, sob pena de caducidade.
Artigo 3.º — Dispensa transitória de documentos
RevogadoVersão 5Vigente desde: 11/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 11/01/2022
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 28/10/2020 a 15/02/2021