- 1 -A aplicação do prazo de conservação administrativa é obrigatória e constitui uma operação da atividade de seleção.
- 2 -A contagem do prazo de conservação administrativa suspende-se sempre que for instaurado processo que requeira o uso desses documentos e agregações, passando os mesmos a estar subordinados aos termos e prazos estabelecidos na lei para o fim a que concorrem.
- 3 -A suspensão prevista no número anterior cessa logo que finda a necessidade de uso, sendo imediatamente retomada a contagem do prazo de conservação administrativa expresso na tabela.
- 4 -O início da contagem do prazo de conservação administrativa deve respeitar a forma de contagem do prazo expressa na tabela, nos termos do artigo 11.º
Artigo 10.º — Aplicação do prazo de conservação administrativa
Vigente desde: 19/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2021