- 1 -A aplicação da forma de contagem do prazo constitui uma operação da atividade de seleção.
- 2 -Para a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, a cada forma de contagem de prazo de conservação administrativa identificada corresponde um conjunto alfanumérico predefinido, constituído pelas letras «FCP», iniciais de «forma de contagem do prazo», e um conjunto de dois dígitos, expresso na tabela.
- 3 -A forma de contagem de prazo identificada para cada processo de negócio executado pela Administração Pública encontra-se publicitada na «lista consolidada», prevista nos termos do artigo 19.º
- 4 -Constam da tabela as formas de contagem de prazo utilizadas nos processos da SGE, GEE, DGAE, DGC e ASAE conforme abaixo indicado:
- a)FCP01 - conforme disposição legal;
- b)FCP02 - data de início do procedimento;
- c)FCP03 - data de emissão do título;
- d)FCP04 - data de conclusão do procedimento;
- e)FCP05 - data de cessação da vigência;
- f)FCP06 - data de extinção da entidade sobre que recai o procedimento;
- g)FCP07 - data de extinção do direito sobre o bem.
- 5 -A forma de contagem de prazo prevista na alínea a) do número anterior é complementada pelas datas que determinam o momento a partir do qual é iniciada a contagem do prazo de conservação administrativa fixado na tabela.
- 6 -As datas a que alude o número anterior estão identificadas através de um algarismo que complementa o código alfanumérico atribuído a cada forma de contagem do prazo, separado por ponto, conforme abaixo indicado:
FCP01.08 - Data da prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 48/95;
FCP01.09 - Data em que forem considerados findos para efeitos de arquivo, nos termos do artigo 142.º da Lei n.º 63/2013.
Artigo 11.º — Aplicação da forma de contagem do prazo
Vigente desde: 19/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2021
Referências (4)
- N.º 4 do Artigo 10.º
- Artigo 19.º
- Artigo 118.º
- Artigo 142.º