- 1 -As vagas de acolhimento reguladas na presente portaria, nomeadamente as destinadas ao acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social e que permaneçam internadas no hospital, são contratualizadas a título extraordinário, temporário e transitório, através da celebração de adenda ao acordo de cooperação ou de novo acordo, e através da celebração de protocolo de cooperação ou contrato-programa, consoante o caso previsto no n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 1.º, a outorgar consoante análise casuística a efetuar pelos serviços da segurança social e da saúde.
- 2 -É possível o recurso a vagas contratualizadas com o setor privado, desde que se verifiquem esgotadas as vagas contratualizadas para o efeito com o setor social e solidário, de acordo com critérios de proximidade geográfica da pessoa acolhida e da sua família.
- 3 -As instituições do setor social e solidário que desenvolvam, ao abrigo de acordo de cooperação, as respostas sociais de ERPI ou LR, podem alocar um mínimo de duas vagas à adenda ao acordo ou ao novo acordo a celebrar, para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, respeitando a capacidade autorizada do equipamento.
- 4 -As vagas referidas no n.º 1 são preenchidas de acordo com a regulamentação em vigor, por indicação dos serviços do ISS, I. P., no seguimento de uma articulação com o serviço social dos hospitais do SNS.
- 5 -Com vista à integração em vaga de acolhimento nas respostas identificadas no artigo 1.º, contratualizada ao abrigo do disposto na presente portaria, os serviços do ISS, I. P., devem facultar, por escrito, à instituição do setor social e solidário ou à estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo a SCML, toda a informação necessária relativa à pessoa a acolher e à comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
- 6 -Após a partilha de todos os elementos identificados no número anterior, a instituição do setor social e solidário ou a estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo a SCML, dispõe de um prazo máximo de dois dias úteis para responder à referenciação dos serviços competentes do ISS, I. P.
- 7 -O transporte inicial das pessoas para a resposta social é assegurado pelo hospital do SNS que efetuou a referenciação.
Artigo 5.º — Gestão de vagas e transporte
Vigente desde: 10/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2023
Referências (3)
- N.º 3 do Artigo 1.º
- Artigo 1.º
- Artigo 6.º