- 1 -Na zona A, aplicam-se as seguintes restrições:
- a)Qualquer tipo de obra que implique revolvimento do solo deve ser previamente sujeita a sondagens de diagnóstico ou escavação arqueológica, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo órgão competente da administração do património cultural;
- b)O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo pelo órgão competente da administração do património cultural. Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto.
- 2 -Na zona B, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, assegurado por arqueólogo previamente autorizado pelo órgão competente da administração do património cultural;
- b)A identificação de vestígios arqueológicos pode implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas;
- c)O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra determina a suspensão imediata dos trabalhos no local e a sua comunicação às autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor;
- d)Os trabalhos apenas podem ser retomados após pronúncia do órgão competente da administração do património cultural e da câmara municipal territorialmente competente;
- e)As operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século xx devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de carácter preventivo, assegurados por um arqueólogo previamente autorizado pelo órgão competente da administração do património cultural;
- f)O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada em relatório a submeter ao órgão competente da administração do património cultural, para apreciação nos termos da legislação específica.
Artigo 4.º — Regime das áreas de sensibilidade arqueológica
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026