- 1 -Na Zona Especial de Proteção devem ser observadas as seguintes regras:
- a)Intervenções admissíveis:
- i)Devem ser preservadas as características formais que a definem, designadamente, ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico;
- ii)Deve ser respeitada, sempre que possível, a linguagem arquitetónica original dos edifícios, o que inclui as suas características físicas e a natureza e cor dos materiais dos respetivos revestimentos exteriores;
- iii)A alteração de materiais ou técnicas construtivas apenas é admitida mediante justificação técnica, no âmbito de intervenções de reabilitação, recuperação, reforço estrutural ou reprogramação funcional, exceto em situações de descaracterização ou dissonância arquitetónica;
- iv)As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos, não sendo fator constitutivo de direitos a eventual existência de edifício na malha consolidada que, por si só, se encontre desenquadrado ou se constitua como dissonante;
- v)Podem ser admitidas ampliações, desde que devidamente fundamentadas, estejam enquadradas na envolvente próxima e não afetem diretamente a contemplação do imóvel classificado;
- vi)As novas intervenções devem assegurar uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), e não devem colidir com a fruição e/ou contemplação do imóvel classificado;
- vii)Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância arquitetónica ou de insalubridade;
- b)Elementos a preservar:
- i)Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação e/ou beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que oportuno, ser corrigidas eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade e/ou descaracterização;
- ii)Não é admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade, e que integrem a composição das fachadas;
- c)Demolições:
- i)Apenas são admissíveis demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se revelem dissonantes no conjunto da malha urbana existente;
- ii)Esta demolição só deve ocorrer após vistoria de órgão competente e com a aprovação de um projeto para o local;
- d)Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
- i)Compete ao município zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e respetivas atualizações, conjugado com o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
- e)Publicidade e elementos exteriores:
- i)Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações e coletores solares não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do imóvel classificado e da sua envolvente, nem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante, devendo ser aferidos caso a caso.
- a)Intervenções admissíveis:
Artigo 5.º — Regime urbanístico e patrimonial aplicável aos bens imóveis ou grupos de bens imóveis
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